Página Principal Câmara Vereadores Imprensa Portal Cidadão


Câmara aprova mudanças na legislação tributária municipal
14/12/2022 - 18:00:00

Nesta quarta-feira (14), durante sessão ordinária, o Legislativo mogiano aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 11/2022, de autoria do prefeito Caio Cunha (PODE).

A iniciativa prevê alterações nas leis que versam sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Código Tributário do Município e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Com a nova redação dada à Lei Complementar nº 26/2003, o cálculo do imposto sobre serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância (subitem 11.05 do item 11 da lista de serviços constante do artigo 1º) passa a ser feito sobre a alíquota de 3%. Também foram alteradas as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 50, que agora contam com a seguinte escrita:

a)   Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, calculados sobre o valor original do débito, atualizado pelo indexador oficial do município, até o 60º (sexagésimo) dia do vencimento;

b)   Após o 60º (sexagésimo) dia do vencimento, multa de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor original do débito, atualizado pelo indexador oficial do município;

Em relação ao Código Tributário do Município, a mudança se deu no artigo 28, inciso II e III, e no artigo 4º §2º, que agora passam a vigorar da seguinte forma:

Art. 28. Os tributos e débitos de natureza fiscal, com exceção ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, o qual possui regulamentação própria, que não forem pagos nos prazos regulamentares, serão acrescidos de:

IIMulta de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, calculados sobre o valor original do débito, atualizado pelo indexador oficial do município, até o 60º (sexagésimo) dia do vencimento;

III - Após o 60º (sexagésimo) dia do vencimento, multa de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor original do débito, atualizado pelo indexador oficial do município;

Art. 4º § 2º - As isenções estão condicionadas à renovação anual, sempre a requerimento do interessado, e serão reconhecidas por ato do Prefeito, ou do Secretário Municipal de Finanças, se estiver delegado a este, a competência de ordenador de despesas;

Sobre a Lei do IPTU, passa a vigorar a seguinte redação:

Art. 2º serão concedidos descontos calculados sobre o valor do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, na seguinte forma:

I – 5% (cinco por cento) para pagamento do imposto até o vencimento da parcela única, conforme data prevista em decreto;

II – Mais 5% (cinco por cento) para os imóveis que não estiverem em débito com a Fazenda Municipal, até 30 de setembro de exercício anterior ao do lançamento.

Art. 12. Os valores constantes da planta genérica de valores serão atualizados periodicamente, em prazo razoável, mediante lei, devendo, no mínimo, sofrer correção monetária anualmente, com aplicação da variação do valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, que somente nesta hipótese poderá se efetivar por decreto; 

Por fim, a Lei Complementar ora aprovada, determina que:

Art. 7º Ficam remidas as diferenças anuais de importância inferior a 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM, correspondentes aos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da Taxa de Fiscalização e Instalação (TFI), dos preços públicos e das demais receitas mobiliárias, face ao recolhimento a menor, quer seja por equívoco ou por erro material da instituição arrecadadora.

Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 163, de 28 de dezembro de 2021.

voltar

Câmara Municipal de Mogi das Cruzes
Av. Vereador Narciso Yague Guimarães, 381
Centro Cívico - Mogi das Cruzes/SP - CEP:08780 - 902
TELEFONE: (11) 4798-9500 - FAX:(11) 4798-9583