Vereadores da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes aprovaram, em sessão ordinária nesta quarta-feira (13), o Projeto de Lei nº 07/2022, que estabelece a obrigatoriedade de instalação de dispensadores de álcool em gel nos estabelecimentos comerciais.
A propositura é do vereador Otto Rezende (PSD), presidente da Comissão Permanente de Saúde, Zoonoses e Bem-estar Animal.
“O gel sanitizante foi um grande aliado contra a covid-19. Este projeto visa formalizar aquilo que já é feito hoje, em diversos locais como no shopping, no supermercado. Mas, vale lembrar que em 2011 eu fiz o mesmo projeto de lei aqui nesta casa, já naquela época pensando em evitarmos doenças que muitas vezes são contraídas ou disseminadas por mãos contaminadas. Então, uma boa lavagem de mão e agora com o gel sanitizante vamos diminuir a incidência dessas doenças e quem sabe o número de doentes nos hospitais, Upas e casas de saúde da cidade”, explicou Otto Rezende.
“Parabenizo o vereador pela propositura muito antes da pandemia. Acho importante termos essa lei agora que a contaminação está novamente aumentando, vi na imprensa que há novos casos de mortes e precisamos adotar essa cultura das máscaras, da higienização das mãos e incluí-las no nosso comportamento, afinal só nos traz benefícios”, corroborou Inês Paz (PSOL).
Em seu Art. 1º, a legislação inclui na norma lojas, hipermercados, supermercados, entre outros estabelecimentos onde há circulação pública:
Art. 1° Art. 1 ° - Os estabelecimentos comerciais como supermercados, hipermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, "shopping centers", bem como hotéis e demais estabelecimentos congêneres, ficam obrigados a disponibilizar em suas dependências dispensadores de álcool em gel em local de fácil acesso aos consumidores e transeuntes, nas condições especificadas nesta lei.
Ainda nesse mesmo Artigo, no Parágrafo Primeiro, a nova norma institui que os responsáveis pelos estabelecimentos deverão informar as pessoas de maneira clara sobre a localização do sanitizante.
Também incluso no Artigo Primeiro, o Parágrafo Segundo impõe que itens nos quais muitas pessoas passem as mãos recebam limpeza constante, que deverá ser providenciada pelos comerciantes, gerentes ou responsáveis:
§2°- Os responsáveis pelos estabelecimentos descritos no art. 1°, que ofertem máquinas de cartão de crédito e débito, carrinhos de compras, cestas e afins, deverão higienizá-Ios com álcool em gel ou produtos que sejam esterilizantes, com o fim de prevenir a proliferação de vírus e bactérias prejudiciais à saúde.
A propositura traz ainda possíveis punições. Na primeira desobediência, o infrator será advertido por escrito.
Após receber a notificação, o estabelecimento que deixar de cumprir a norma poderá ser multado em até 25 UFMs (Unidades Fiscais do Município), equivalentes a R$ 5.191,65 em cotações deste ano.
Em caso de reincidência no descumprimento da ordem, a multa poderá alcançar até 50 UFMs, isto é, R$ 10.382,5 para valores de 2022.
A legislação indica também que as quantias geradas pelas penalidades serão creditadas à conta do Fundo Municipal de Saúde.