O Legislativo mogiano aprovou, em sessão ordinária nesta quarta-feira (13), o Projeto de Lei nº 140/2021, que torna obrigatório o socorro de animais em casos de atropelamento. A autoria da legislação é dos vereadores Policial Maurino (Pode) e Fernanda Moreno (MDB).
“Apresentamos em conjunto para somar forças. Quem me conhece sabe da minha trajetória e que o motivo de eu ser vereadora é a minha luta pela causa animal. Não é muito difícil nos depararmos nos dias de hoje com atropelamentos, muitas vezes propositais, de animais que ficam agonizando nas ruas e não são socorridos. Isso é muito comum para nós que lidamos com a causa animal e além de ser difícil de denunciar gera uma multa muito pequena, que o autor e muitas vezes recorre tanto que nunca é paga. O projeto é para que comprovada a negligencia se faça doer um pouco no bolso e ajude a custear os gastos com veterinário e cuidados. Quem atropela tem que socorrer e se solidarizar com a dor do animal”, argumentou Fernanda Moreno.
“Eu sei o quanto a vereadora Fernanda é cobrada por ser a única defensora da causa animal nesta Casa de Leis e venho pedir que vossa excelência não desista da sua luta em prol da causa animal e conte sempre com o apoio dos vereadores. Não é uma luta fácil, muitas pessoas reclamam por defender os animais e não as pessoas, mas sabemos do tamanho desse desafio aqui em Mogi das Cruzes”, parabenizou o vereador Zé luiz Furtado (PSDB).
“Conheço de fato a luta da vereadora junto à causa animal, mas fiz um questionamento sobre aquelas pessoas que não tem como arcar com as despesas veterinárias, pois não temos na cidade um pronto socorro 24h para os animais e essa é mais uma batalha que a Fernanda vem travando para conseguir. E a resposta foi de que aqueles que socorrerem e não puderem custear o tratamento terão apoio de campanhas”, pontuou o vereador Francimário Vieira, o Farofa (PL).
“Quero agradecer a vereadora Fernanda Moreno por permitir que eu assinasse esse projeto com ela pensando na situação dos nossos animais. Também concordo com o vereador Farofa, mas o grande problema é quando há o dolo, são as que cometem esse crime por maldade, por não gostar de animais. Não podemos aceitar em hipótese alguma que quem faça isso de propósito saia ileso, tem que responder a luz da lei”, completou o Policial Maurino.
Segundo os parlamentares, tem sido cada vez mais comum encontrar na Cidade animais vítimas de atropelamentos abandonados.
No Brasil, não existe legislação federal sobre atropelamentos de animais. No entanto, como houve criação de normas específicas para tais situações na Europa, os vereadores acreditam ser necessário regulamentar esse tipo de ocorrência no Município.
Outro argumento de Maurino e Fernanda é o fato de a Ciência já ter comprovado que os animais sofrem quando estão feridos, com emoções semelhantes às dos seres humanos: medo, dor e agonia.
Mais uma justificativa dos autores da propositura é em razão de projetos semelhantes já terem sido aprovados em outros municípios brasileiros, como Rio de Janeiro (PL 1052/2018) e São Paulo (Lei 17.619/2021).
A propositura prevê multa de 10 UFMs (Unidades Fiscais do Município) nas hipóteses de descumprimento à norma, que em valores de 2022 somaria R$ 2.076,5 de punição. Em caso de reincidência na infração, o indivíduo será penalizado em dobro.
Projeto de Lei 140/21
- Art.1º Todo motorista, motociclista e ciclista que, culposa ou dolosamente, provocar o atropelamento de qualquer animal nas vias públicas do Município será obrigado a prestar socorro;
- Art. 2º Considera-se infração administrativa deixar o motorista ou passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta, na ocasião do ocorrido, de prestar imediato socorro ao animal atropelado ou não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio de autoridades públicas competentes;
- Art. 3º Fica instituída multa administrativa de Dez UFMs (Unidades Fiscais do Município) ao cidadão que for flagrado ou denunciado por atropelar e não prestar socorro ao animal;
- Art. 4º Aplica-se em dobro a multa prevista no artigo desta lei nos casos de reincidência.
- Parágrafo único: Considera-se reincidência a nova atuação realizada no mesmo exercício.
- Art. 5º O disposto nesta lei não exclui ao infrator a aplicação de outros diplomas legais, como as sanções previstas no Art. 32 da Lei 9.605/1998 e outras normas correlatas;
- Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.