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Legislativo define qual rito utilizará nos processos de cassação de vereadores
29/09/2020 - 17:04:00

Na sessão ordinária desta terça-feira (29), a Câmara Municipal de Mogi das Cruzes definiu o rito utilizado nos processos de cassação dos vereadores – alvos de investigação do Ministérios Público por suspeita de corrupção. Por unanimidade, os parlamentares aprovaram o parecer da Comissão de Justiça e Redação da Casa, que indicou a Lei Complementar 02/2001 para o andamento dos processos.

Com isso, os pedidos de cassação dos vereadores serão encaminhados ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que terá dez dias para emitir parecer, indicando o acolhimento ou a rejeição das denúncias. O parecer será votado pelo Plenário da Casa.  O Conselho de Ética da Câmara é atualmente formado pelos vereadores Francimário Vieira Farofa (PL), Marcos Furlan (DEM) e Pedro Hideki Komura (PSDB).

Caso os parlamentares decidam pelo acolhimento dos pedidos de cassação, o Legislativo formará então uma Comissão Processante (CP), composta por três vereadores escolhidos por sorteio. A CP terá a função de apurar as denúncias e emitir um relatório final, que será apresentado à Casa para a votação definitiva, que decidirá se os vereadores investigados serão cassados ou não.

Cronologia do caso

Os pedidos de representação contra os vereadores foram apresentados no último dia 08 pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Mogi das Cruzes (12673/20) e pelos cidadãos Mário Berti Filho e Silvio Aparecido Marques (1.2675/20). Os pedidos baseiam-se nos fatos ocorridos no último dia 04 de setembro, ocasião em que o Ministério Público do Estado de São Paulo deflagrou a operação denominada “Legis Easy”, que consiste na apuração de indícios de corrupção praticados por empresários e agentes públicos do município de Mogi das Cruzes. Em virtude dessa operação, o promotor de Justiça, dr. Kleber Henrique Basso, requereu junto ao juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, a prisão preventiva e mandado de busca e apreensão domiciliar (PIC nº 94.0341.0001661/2019-6) contra os investigados: vereador Mauro Luís Claudino de Araújo, empresário Joel Leonel Zeferino, vereador Francisco Moacir Bezerra de Melo Filho, empresário Pablo Henrique de Souza Bezerra, empresário Carlos César Claudino de Araújo, servidor público e empresário Willian Casanova, empresária Carla Salvino Bento, vereador Carlos Evaristo da Silva, vereador Antonio Lino da Silva, vereador Jean Carlos Soares Lopes, vereador Diego de Amorim Martins e servidor público André Alvim de Matos Silva, o que foi deferido pelo juiz de Direito, Dr. Tiago Ducatti Lino Machado, nos autos do Processo Digital nº 1010679.31.2020.8.26.0361.

No último dia 10 de setembro, a Diretoria Legislativa remeteu os processos à Mesa Diretiva da Câmara, que no dia seguinte apresentou parecer informando que o pedido de cassação de mandato de prefeito, vice-prefeito e vereadores, por infrações político-administrativas, encontra-se devidamente regulamentado pela Lei Complementar nº 02, de 17 de abril de 2001. Ao final do parecer a Mesa Diretiva remeteu os autos à Procuradoria Jurídica da Casa, para a devida manifestação e orientações cabíveis sobre os procedimentos a serem adotados no caso, em especial, qual o rito deveria ser seguido (Decreto-lei nº 201/67 ou Lei Complementar Municipal nº 02/2001).

Em parecer emitido às fls. 21/33 do Protocolo nº 12673/20 e às fls. 48/58 do Protocolo nº 12675/20, a Procuradoria Jurídica, em 16 de setembro, conclui que o procedimento a ser adotado como rito do processo de cassação é o do Decreto-lei Federal nº 201/67.

Recebidos os processos em 17 de setembro, o presidente da Câmara, com base no parecer da Procuradoria Jurídica, a qual entende que os pedidos de representação devem seguir o rito do Decreto-lei federal 201/67, determinou a inclusão dos processos nos papéis dependentes de deliberação da Sessão Ordinária de 22 de setembro. Nesta mesma sessão foi aprovado o requerimento verbal do Vereador Protássio Ribeiro Nogueira (PSD), para que a Comissão Permanente de Justiça e Redação, no prazo de duas Sessões Ordinárias, realizasse a análise pertinente e apresentasse parecer no sentido de orientar a Casa Legislativa sobre qual norma jurídica deveria seguir nos procedimentos dos processos de cassação, ou seja, o Decreto-lei Federal nº 201/67 ou a Lei Complementar Municipal nº 02/2001 e suas posteriores alterações.

Em sua manifestação verbal, Nogueira fundamentou que o pedido para análise da Comissão Permanente de Justiça e Redação deu-se em razão de dúvidas surgidas pelo fato de a Procuradoria Jurídica desta Casa, em casos análogos, conforme exemplificou os pedidos de nºs. 11.383/19, 11.458/19 e 12.044/20, ter opinado no sentido de que deveria ser aplicada na tramitação dos processos de cassação a Lei Complementar Municipal nº 02/2001. Sendo assim, na mesma data do requerimento, o presidente da Câmara, Sadao Sakai, determinou que, de acordo com o requerimento verbal do vereador Protássio Ribeiro Nogueira, os processos fossem remetidos à Comissão de Justiça e Redação para que, no prazo de duas sessões ordinárias, realizasse a análise pertinente e apresentasse parecer no sentido de orientar a Casa Legislativa sobre qual norma jurídica deveria seguir nos procedimentos dos processos, ou seja, o Decreto-lei 201/67 ou a Lei Complementar nº 02/2001.

Transcorrido o prazo de duas Sessões Ordinárias, a Comissão Permanente de Justiça e Redação apresentou parecer concluindo que, diante dos entendimentos emanados em jurisprudências, doutrinas e pareceres, os pedidos de representação devem seguir os procedimentos da Lei Complementar nº 02, de 17 de abril de 2001 e suas posteriores alterações, o qual foi aprovado por unanimidade, na sessão ordinária desta terça-feira (29 de setembro de 2020). Assim, os processos serão remetidos ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o qual terá o prazo de 10 dias para relatar e oferecer parecer.

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